Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000083-10.2018.8.21.0140
Julgamento
27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCAMENTO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, na qual o autor pretendia compelir a ré a permitir o cercamento de fração ideal de imóvel rural herdada pelo demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: I - preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; II - adequação da via eleita para compelir a ré a permitir o cercamento de fração ideal de imóvel rural; III - legitimidade passiva da ré após a desapropriação do imóvel pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não procede, pois o autor manifestou expressamente que não tinha mais provas a produzir além daquelas já anexadas aos autos, operando-se a preclusão consumativa quanto à fase instrutória.2. O julgamento antecipado da lide está autorizado pelo art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas, não havendo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.3. O exercício do direito de cercar o imóvel, previsto no art. 1.297 do Código Civil, pressupõe a prévia e inequívoca delimitação da área sobre a qual recai o domínio, não sendo possível impor ao vizinho obrigação de permitir cercamento quando inexistente individualização jurídica e física da porção de terras.4. A fração ideal herdada pelo autor constitui porção abstrata do todo, sem correspondência física previamente delimitada no terreno, sendo necessária a individualização técnica da área mediante ação demarcatória ou divisória.5. O croqui juntado aos autos não possui valor técnico apto a delimitar juridicamente a área, inexistindo laudo topográfico, georreferenciamento ou memorial descritivo que estabeleça com precisão os limites entre as propriedades.6. A ré não é mais proprietária nem possuidora da área apontada como confinante, tendo o imóvel sido desapropriado pelo Município de Barra do Ribeiro, conforme Escritura Pública, o que configura ilegitimidade passiva superveniente para obrigação de natureza propter rem. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ação de obrigação de fazer é inadequada para compelir o confinante a permitir o cercamento de fração ideal não individualizada, sendo necessária prévia delimitação técnica da área mediante ação demarcatória ou divisória.(Apelação Cível, Nº 50000831020188210140, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026)

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