Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Redes Sociais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5045518-60.2024.8.21.0022
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. EXCLUSÃO DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando a exclusão de perfil nas redes sociais Instagram e Facebook, a remoção de publicações específicas e o fornecimento de dados pessoais dos usuários responsáveis pelo conteúdo ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a desproporcionalidade da determinação de remoção integral das contas das redes sociais e (ii) a inaplicabilidade do princípio da sucumbência ao provedor de aplicações de internet. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso comporta apenas parcial conhecimento, não se conhecendo das alegações sobre necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos específicos, por ausência de dialeticidade recursal e de interesse recursal, uma vez que a decisão de primeiro grau apontou de forma pormenorizada todas as URLs que deveriam ser removidas.2. A determinação de exclusão integral dos perfis nas redes sociais transcende a finalidade reparatória e inibitória do ilícito já praticado, operando como uma punição capital no ambiente digital que impede o usuário de veicular quaisquer outras manifestações futuras, ainda que lícitas.3. A exclusão de perfil de rede social, não sendo o caso de perfil falso e sim de conteúdo ofensivo, importa na supressão do direito de comunicação, com exclusão do acervo de publicações legítimas e da rede de contatos, assumindo caráter de censura prévia, instituto expressamente rechaçado pelo sistema constitucional.4. A medida de exclusão de perfil afigura-se desproporcional no caso, pois existe meio alternativo igualmente eficaz para proteger os direitos da parte autora e substancialmente menos restritivo à liberdade de expressão: a remoção pontual das publicações ilícitas.5. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece em seu artigo 19 um regime de responsabilidade para os provedores de aplicações de internet baseado na remoção de conteúdo específico após ordem judicial, direcionando a intervenção judicial para o "conteúdo apontado como infringente", e não para o usuário ou sua conta como um todo.6. A condenação do provedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais é correta, pois ao apresentar contestação e se opor formal e materialmente à pretensão da autora, requerendo a improcedência da ação, o apelante estabeleceu a lide em seus contornos subjetivos e objetivos, manifestando pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a determinação de exclusão das contas, mantendo-se hígida a ordem de remoção das publicações específicas e ofensivas devidamente identificadas nos autos, bem como o comando de fornecimento dos dados pessoais, se existentes, e dos registros de conexão e de acesso dos usuários autores dos conteúdos infringentes identificados pelas URLs especificadas.Tese de julgamento: 1. A exclusão integral de perfil em rede social, como resposta a conteúdo ofensivo específico, configura medida desproporcional que viola o direito à liberdade de expressão, sendo suficiente e adequada a remoção pontual do conteúdo ilícito identificado por URLs específicas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV, IX, X; art. 220; CPC, art. 85, §2º, §11; art. 1.010, II e III; Lei nº 12.965/2014, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51684316720218217000, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, j. 13-09-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50632605820208217000, Nona Câmara Cível, Relator: Eugênio Facchini Neto, j. 16-12-2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70081810574, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, j. 26-09-2019.(Apelação Cível, Nº 50455186020248210022, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026)

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