Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001775-30.2022.8.21.0164
Julgamento
21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos realizados em benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado, alegando ter sido vítima de fraude praticada por preposto do banco que se passou por funcionário do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado em contrarrazões; (iii) mérito quanto à regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados por meio digital e à existência de vício de consentimento apto a invalidar os negócios jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia central — validade da manifestação de vontade em contratações digitais — resolve-se pela análise da prova documental e técnica, como contratos, dossiês eletrônicos, registros de IP, geolocalização e biometria facial. A prova oral não teria o condão de se sobrepor à robusta prova documental que atesta a formalização dos negócios jurídicos.2. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade é afastada. A apelante impugna os fundamentos da sentença, especialmente quanto à validade da contratação digital e à desconsideração do alegado vício de consentimento. A reiteração de argumentos já expendidos não configura violação ao princípio da dialeticidade.3. No mérito, o banco apelado comprova a regularidade das contratações. Os dois contratos de empréstimo consignado foram celebrados em ambiente digital, em 13 de abril de 2022, mediante assinatura eletrônica com biometria facial compatível com a fotografia do documento de identidade da apelante, juntado pela própria parte na inicial.4. Os dossiês de contratação registram múltiplos elementos de segurança: endereço de IP do dispositivo utilizado, geolocalização no momento da assinatura e aceite expresso a cada etapa da contratação, incluindo a visualização dos termos da Cédula de Crédito Bancário e do Custo Efetivo Total. As coordenadas de geolocalização registradas correspondem ao endereço residencial da apelante, o que mitiga a tese de fraude.5. Os valores líquidos dos empréstimos foram creditados na conta corrente de titularidade da apelante, que é a mesma utilizada para recebimento de seus benefícios previdenciários, e a própria apelante reconheceu o recebimento ao efetuar o depósito judicial da quantia total.6. A alegação de indução a erro por preposto do banco, isolada e desprovida de suporte probatório mínimo, não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado com múltiplos fatores de autenticação. A contratação digital cercada de mecanismos de segurança constitui meio idôneo para a manifestação de vontade, em conformidade com o princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do CC.7. Comprovada a regularidade das contratações, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são legítimos, não havendo fundamento para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017753020228210164, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 21-05-2026)

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