Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002215-29.2023.8.21.0087
Julgamento
18/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada material, em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativação por contrato fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a inexistência de coisa julgada por ausência de identidade de pedidos e causa de pedir imediata entre as ações; (ii) o direito à indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A configuração de coisa julgada material exige a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), conforme previsto no artigo 337, §4º, do CPC, o que não ocorre no caso em análise. 4. Embora as partes e o fato histórico (contratação fraudulenta) sejam os mesmos em ambas as demandas, a causa de pedir e o pedido são distintos, pois a ação anterior tinha natureza constitutiva negativa (declaração de inexigibilidade de débito), enquanto a presente ação tem natureza condenatória (indenização por danos morais). 5. A declaração da inexistência de um débito é um pressuposto fático para a análise do pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação deste mesmo débito, mas não se confunde com o pedido indenizatório em si. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, mas não abarca pedidos autônomos que não foram formulados nem decididos na lide precedente. 7. A negativação indevida do nome de pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo presumido pela simples ocorrência da inscrição indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A existência de outras negativações em nome da parte autora não afasta o dever de indenizar, pois não havia anotação legítima e ativa preexistente no momento da negativação indevida, sendo as demais anotações também fraudulentas e objeto de discussão judicial. 9. O valor da indenização deve sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica - observando o princípio da proporcionalidade, a gravidade do dano, a intensidade e duração das consequências, bem como a condição econômica das partes, sendo adequada a fixação em R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de inexigibilidade de débito eaação de indenização por danos morais decorrentes da negativação deste mesmo débito não configuram coisa julgada material, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §4º, 485, V, 508, 1.013, §3º, I, 1.025; Súmula 227, 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.309.610/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 5/10/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/9/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50092763220248210013, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 30-10-2025.(Apelação Cível, Nº 50022152920238210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-12-2025)

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