Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006582-17.2024.8.21.0005
Julgamento
11/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de R$ 24.873,79 a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a contar da data do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (iii) preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; (iv) prejudicial de mérito de prescrição; (v) mérito quanto à responsabilidade pelo acidente e comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao apelante, pois a documentação acostada ao recurso comprova sua condição de hipossuficiência financeira, destacando-se o comprovante de não entrega de declaração de imposto de renda, sem que a parte contrária tenha apresentado contraprova efetiva.2. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante confrontou diretamente os fundamentos da sentença, estabelecendo clara correlação entre o que foi decidido e o que pretende ver reformado.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a legitimidade deve ser examinada à luz da titularidade do bem no momento do sinistro, sendo irrelevante a posterior alienação do veículo, uma vez que a autora era a legítima proprietária na data do acidente e suportou a perda patrimonial.4. Não conhecida a prejudicial de prescrição, pois a questão foi expressamente analisada pelo juízo de origem no despacho saneador, sem que a parte recorresse no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal, conforme entendimento do STJ no REsp 1.778.237/RS.5. No mérito, a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do apelante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado excesso de velocidade do veículo da parte autora, prevalecendo o registro do Boletim de Ocorrência de que o veículo do réu derrapou, invadiu a contramão e interceptou a trajetória do automóvel da autora.6. A indenização por danos materiais independe da apresentação de nota fiscal que comprove o efetivo desembolso, sendo suficiente o orçamento idôneo apresentado, que descreve serviços e peças condizentes com a natureza e dinâmica do acidente, sem que o apelante tenha apresentado contraprovas específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares e prejudicial de mérito desacolhidas.2. No mérito, recurso desprovido, exclusivamente para deferir à parte apelante o benefício da gratuidade judiciária, ressalvado que seus efeitos não retroagem.Teses de julgamento: 1. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico vincula-se à titularidade do bem na data do sinistro, sendo irrelevante a posterior alienação do veículo; 2. A ausência de impugnação tempestiva à decisão saneadora que apreciou a prescrição impede sua rediscussão em grau recursal, em razão da preclusão temporal; 3. O boletim de ocorrência, embora não constitua prova absoluta, possui presunção relativa de veracidade e prevalece quando a parte ré não apresenta elementos concretos aptos a infirmar sua narrativa; 4. A comprovação do dano material não se condiciona à apresentação de nota fiscal de reparo, sendo suficiente orçamento idôneo que descreva adequadamente os prejuízos compatíveis com a dinâmica do acidente, desde que não infirmado por prova em sentido contrário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 224, §1º, 373, II, 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/02/2019, DJe 28/03/2019.(Apelação Cível, Nº 50065821720248210005, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025)

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