Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. Acidente de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000210-12.2022.8.21.0041
- Julgamento
- 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito do pedido de produção de prova pericial para análise da dinâmica do acidente; (ii) a responsabilidade pelo acidente, com alegação de culpa exclusiva ou concorrente do autor; (iii) o valor da indenização por danos materiais, considerado excessivo pelos réus; (iv) o valor da indenização por danos morais, também reputado excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois os réus, ao serem intimados para manifestação sobre provas, declararam expressamente que as provas já constantes nos autos seriam suficientes, deixando de reiterar o pedido de perícia, o que configurou preclusão do direito à produção da prova pericial.2. A culpa exclusiva do réu pelo acidente restou comprovada pelo depoimento da testemunha que presenciou o fato, confirmando que o autor trafegava pela via preferencial quando o veículo do réu, saindo de um cruzamento, atingiu a motocicleta.3. A tese defensiva de que o autor trafegava em velocidade excessiva não encontra amparo probatório nos autos, sendo ônus dos réus comprovar tal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. O valor fixado a título de danos materiais (R$ 11.651,63) deve ser reduzido para R$ 6.446,00, correspondente ao valor de mercado da motocicleta conforme a Tabela FIPE na data do sinistro, pois o custo do reparo supera significativamente o valor do bem, o que configuraria enriquecimento sem causa.5. A indenização por danos morais comporta redução, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados em casos análogos.6. É descabida a dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, pois esta se refere a dano moral e dano material pelas avarias na motocicleta, e não a danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002101220228210041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 16-03-2026)