Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. Acidente de Trânsito — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000074-02.2018.8.21.0026
Julgamento
06/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETAS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR NA EXTENSÃO DO DANO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pelo autor e improcedente a reconvenção, condenando os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes; (ii) a possibilidade de redução dos valores indenizatórios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova dos autos demonstra que o réu trafegou por vários metros na contramão de direção antes de colidir frontalmente com a motocicleta do autor, que seguia corretamente em sua mão de direção.2. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a dinâmica capturada pelo vídeo, afirmando que o réu conduzia sua motocicleta em alta velocidade e na contramão.3. A alegação dos apelantes de que o autor realizou ultrapassagem indevida baseia-se unicamente em depoimento prestado em sede de sindicância militar, prova isolada e contraditória com o restante do acervo probatório.4. A prova dos autos evidencia que o capacete do autor se desprendeu no momento da colisão, antes que seu corpo atingisse o solo, indicando utilização inadequada do equipamento de segurança, conduta que concorreu para o agravamento das lesões, tal como reconhecido na sentença recorrida e não impugnada.5. A aplicação da regra do art. 945 do CC, com a redução das indenizações de cunho pessoal em 50%, foi medida justa e proporcional.6. É possível a dedução dos valores recebidos pelo DPVAT do montante da condenação pelas despesas médicas e com tratamento médico, conforme Súmula nº 246 do STJ, o que não engloba o tratamento dentário.7. Os valores fixados a título de danos estéticos e morais, já considerando a redução pela culpa concorrente na extensão do dano, mostram-se adequados às particularidades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000740220188210026, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 06-02-2026)

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