Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Imissão na Posse. Benfeitorias — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002393-31.2023.8.21.0134
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DAS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que determinou a imissão da autora na posse de imóvel e a condenou a indenizar a ré pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no bem, cujo valor seria apurado em liquidação de sentença, reconhecendo o direito de retenção em favor da ré até o efetivo pagamento. A apelante busca a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias e o direito de retenção, alegando ausência de prova das obras, posse precária da apelada e prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento por benfeitorias; (ii) caracterização da boa-fé da posse exercida pela apelada; (iii) comprovação e delimitação das benfeitorias indenizáveis na fase de conhecimento; (iv) extensão do direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do CC/2002 não se aplica à pretensão de ressarcimento por benfeitorias, pois esta não decorre de ato ilícito, mas de direito de matriz possessória fundado na vedação ao enriquecimento sem causa. O prazo prescricional somente se inicia quando a posse é contestada e o possuidor é compelido a restituir o imóvel.2. A posse de boa-fé não é afastada pela arguição de usucapião, pois a caracterização da boa-fé depende da ciência do possuidor sobre vício ou obstáculo à aquisição da coisa no momento em que as obras foram realizadas. No caso, a apelada realizou as obras com autorização expressa da proprietária e usufrutuária anterior, o que qualifica sua boa-fé e assegura o direito à indenização e à retenção, nos termos do art. 1.219 do CC/2002.3. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do valor econômico das benfeitorias (quantum debeatur), sendo inviável utilizá-la para identificar quais intervenções foram realizadas (an debeatur). A condenação genérica ao ressarcimento de todas as benfeitorias úteis e necessárias, sem delimitação na fase de conhecimento, configura erro de julgamento.4. Da análise do conjunto probatório, apenas duas intervenções foram comprovadas com segurança: a ampliação realizada nos fundos do imóvel e o cercamento do terreno. A construção de garagem foi mencionada de forma dubitativa por informante, e a pintura constitui despesa ordinária de conservação, não gerando direito a reembolso. A condenação deve ser limitada a essas duas obras.5. O direito de retenção é mantido, porém restrito ao valor das duas benfeitorias reconhecidas, condicionando-se a expedição do mandado de imissão na posse ao prévio pagamento da indenização apurada em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para limitar a condenação por benfeitorias às obras de cercamento do terreno e de ampliação dos fundos do imóvel, restringir o direito de retenção ao valor dessas duas intervenções e redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo à autora 30% e aos réus 70% das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por benfeitorias não se sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do CC/2002, pois seu termo inicial coincide com o momento em que a posse é contestada. 2. A liquidação de sentença não é sede adequada para identificar as benfeitorias indenizáveis, devendo sua existência ser comprovada e individualizada na fase de conhecimento, limitando-se a liquidação à apuração do respectivo valor. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, inc. V, 1.201, 1.202, 1.208, 1.219, 1.220 e 1.221; CPC/2015, arts. 85, §§ 11 e 14, 86 e 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 809.492/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 26.09.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50119648320248210039, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 27.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50023933120238210134, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-08-2026)