Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Despejo por Falta de Pagamento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5026622-32.2024.8.21.0001
Julgamento
09/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE HABITE-SE. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE DESOCUPAÇÂO. PESSOA IDOSA. DILAÇÃO PARA 90 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, rescindindo o contrato de locação e determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado com indeferimento da prova oral; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de cálculo discriminado do débito; (iii) mérito quanto à ocorrência de inadimplemento, à boa-fé objetiva e à exceção do contrato não cumprido pela ausência de habite-se; (iv) dilação do prazo de desocupação para 90 dias em razão da vulnerabilidade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Os documentos juntados pelo próprio réu — mensagens de WhatsApp, bilhete manuscrito e cheque sem fundos — configuram confissão extrajudicial do inadimplemento, tornando a prova oral incapaz de alterar o desfecho da causa.2. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada. O art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991 exige cálculo discriminado do débito apenas quando há cumulação do pedido de despejo com o de cobrança, hipótese não verificada nos autos.3. O inadimplemento é comprovado pelo reconhecimento expresso do próprio locatário, a quem incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o pagamento. A ausência de recibos não afasta o ônus probatório, pois o art. 319 do CC assegura ao devedor o direito de exigir quitação.4. A invocação da supressio e da exceção do contrato não cumprido pela ausência de habite-se não prospera. O réu residiu no imóvel por mais de vinte anos com pleno conhecimento da irregularidade administrativa, sem demonstrar qualquer vício concreto à habitabilidade, o que contraria a boa-fé objetiva que alega em seu favor.5. A condição de vulnerabilidade do apelante — pessoa idosa, aposentada por invalidez, portadora de depressão profunda e residente no imóvel há mais de vinte anos — justifica a dilação do prazo de desocupação voluntária de 15 para 90 dias, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, nos termos dos arts. 1º, III, e 6º da CF/1988 e do Estatuto do Idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido para ampliar o prazo de desocupação voluntária de 15 para 90 dias, contados da intimação do acórdão, mantida a sentença de procedência nos demais aspectos.3. Honorários advocatícios mantidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 6º; CC/2002, arts. 319, 335, 422 e 476; CPC/2015, arts. 355, inc. I, 369 e 373, inc. II; Lei nº 8.245/1991, arts. 22, inc. I, 62, inc. I, e 63, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 1º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50926587420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, julgado em 25-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50266223220248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)

Inteiro teor no site do TJRS