Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5048452-54.2024.8.21.0001
Julgamento
30/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. RESILIÇÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. ART. 603 DO CC/2002. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. VEDAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por administradora de condomínios, condenando o réu ao pagamento cumulado da indenização tarifada prevista no art. 603 do CC/2002 e de multa contratual pela rescisão sem deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade do aditivo contratual firmado em 2021 e a caracterização da resilição como imotivada; (ii) a possibilidade de cumulação da indenização tarifada do art. 603 do CC/2002 com a cláusula penal contratual; (iii) subsidiariamente, a redução equitativa das penalidades com base no art. 413 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O aditivo contratual de 2021 é válido, pois foi subscrito por representante legal com plenos poderes de gestão, eoréu não demonstrou vício de consentimento apto a invalidar o ato jurídico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015.2. A notificação de rescisão foi enviada após o prazo contratual de aviso prévio de 60 dias, o que gerou a renovação automática do contrato por mais doze meses; a ausência de justa causa para a extinção antecipada caracteriza resilição imotivada.3. A indenização tarifada do art. 603 do CC/2002, correspondente à metade das remunerações vincendas, é devida e foi corretamente fixada na sentença.4. A cumulação da indenização tarifada do art. 603 do CC/2002 com a cláusula penal contratual é indevida, pois ambas decorrem do mesmo fato gerador — a resilição unilateral —, configurando sobreposição punitiva e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002); nos termos do art. 416, p.u., do CC/2002, a indenização suplementar à cláusula penal exige convenção expressa, ausente no caso concreto.5. A menção genérica na cláusula contratual de que a multa é devida "sem prejuízo à Cláusula 11ª" não constitui convenção expressa de cumulação de indenizações autônomas, tampouco foi demonstrado prejuízo excedente ao já coberto pela indenização tarifada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Afastada a condenação ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima terceira do aditivo.2. Mantida a condenação ao pagamento da indenização tarifada prevista no art. 603 do CC/2002.3. Redistribuídos os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação para os procuradores da autora e fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido para os procuradores do réu.4. Recurso parcialmente provido.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 373, 410, 413, 416, p.u., 603, 884 e 1.348, inc. II e § 2º; CPC/2015, art. 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.358/SP; TJRS, Apelação Cível nº 50118321920208210022.(Apelação Cível, Nº 50484525420248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 30-10-2026)

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