Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5028628-80.2023.8.21.0022
Julgamento
30/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. ENSINO REMOTO DURANTE A PANDEMIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mensalidades escolares referentes aos anos letivos de 2020 e 2021, condenando o réu ao pagamento do débito com correção monetária, juros de mora e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se as dificuldades financeiras e de saúde do apelante justificam a mitigação ou o parcelamento judicial compulsório da dívida; (ii) se a transição do ensino presencial para o remoto, durante a pandemia de Covid-19, configura inadimplemento contratual parcial da instituição de ensino, a justificar a redução proporcional das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As circunstâncias pessoais do apelante - dificuldades financeiras, diagnóstico oncológico e acidente vascular cerebral - não constituem fundamento jurídico para extinguir ou mitigar a obrigação contratual, pois o inadimplemento iniciou-se mais de um ano antes de qualquer diagnóstico grave, afastando o nexo de causalidade entre os problemas de saúde e a inadimplência.2. A invocação da boa-fé objetiva e a proposta de parcelamento não obrigam o credor a aceitar condições diversas das pactuadas, e o risco financeiro do devedor não pode ser transferido à instituição de ensino que cumpriu integralmente sua prestação.3. O pedido de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, fundado no art. 805 do CPC, constitui inovação recursal e, ainda que conhecido, é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, sendo incabível sua discussão na fase de conhecimento.4. A transição para o ensino remoto decorreu de imposição governamental e sanitária durante a pandemia de Covid-19, sendo expressamente autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação, o que afasta a caracterização de inadimplemento contratual por parte da instituição de ensino.5. A instituição de ensino forneceu infraestrutura virtual, com aulas síncronas e assíncronas, materiais didáticos e avaliações, cumprindo integralmente o calendário letivo, o que inviabiliza a redução proporcional das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu.2. Recurso desprovido, na parte conhecida.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 805; Lei nº 14.040/2020.Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50286288020238210022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026)

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