Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Ensino Privado — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5017052-78.2023.8.21.0026
- Julgamento
- 05/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PRIVADO. APESC. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior privada, condenando o apelante ao pagamento de mensalidades inadimplidas referentes ao primeiro semestre de 2020, correspondentes a horas-aula cursadas e não quitadas no curso de Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por ausência de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC; (ii) mérito quanto à validade da cobrança diante da ausência de contrato formal assinado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade automática, pois vige o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, e o apelante não demonstrou prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório.2. A instituição de ensino comprovou a prestação dos serviços educacionais por meio de histórico escolar, extrato de disciplinas cursadas com aproveitamento acadêmico registrado, extrato de pagamentos efetuados e tabela de valores vigente, conjunto probatório suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito cobrado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. A ausência de instrumento contratual físico assinado não elide a exigibilidade da contraprestação pecuniária, pois a contratação no ensino superior se consolida pelo requerimento de matrícula, pela disponibilização das disciplinas e pela efetiva participação acadêmica do aluno.4. O pagamento parcial de mensalidades realizado pelo apelante no próprio semestre de 2020/1 configura reconhecimento inequívoco da relação jurídica obrigacional, e a alegação posterior de ausência de vínculo formal viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do CC/2002, em expressa afronta ao venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade processual rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato formal assinado não impede a cobrança de mensalidades de curso superior, quando comprovada a prestação dos serviços educacionais por meio de histórico escolar, extrato de disciplinas cursadas e pagamentos parciais realizados pelo próprio aluno. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CPC/2015, arts. 277, 282, § 1º, 334, § 4º, inc. I, 355, inc. I, 373, incs. I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50015477520138210033, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 30-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50170527820238210026, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2026)