Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança de Honorários de Anestesiologia — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5067753-84.2024.8.21.0001
Julgamento
14/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo espólio réu contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de honorários de anestesiologia ajuizada pela empresa prestadora de serviços, condenando o espólio ao pagamento dos valores correspondentes aos procedimentos realizados em caráter de urgência, e improcedente a reconvenção em que o espólio pleiteava indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa da empresa de anestesiologia para cobrar diretamente do espólio; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem oitiva de testemunha; (iii) existência de fundamento jurídico para a cobrança dos honorários de anestesiologia diretamente do espólio, considerando a ausência de contrato escrito e a presença de plano de saúde; (iv) cabimento de indenização por danos morais em razão da cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito, pois a verificação da titularidade do crédito pressupõe analisar quem prestou os serviços e a quem aproveitaram, o que integra o juízo de procedência ou improcedência do pedido. A preliminar é rejeitada.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355 do CPC. Ademais, a testemunha indicada pelo apelante é ascendente do representante legal do espólio, sendo impedida de depor nos termos do art. 447, § 2º, inc. I, do CPC.3. A prestação dos serviços de anestesiologia é fato incontroverso, pois o apelante não negou a realização dos procedimentos. A ausência de contrato escrito não exime o espólio do pagamento, pois toda prestação de serviço lícito gera direito à retribuição, conforme o art. 594 do CC/2002.4. A empresa apelada não possui convênio com o plano de saúde do de cujus, de modo que o atendimento foi prestado em caráter particular. O contrato de plano de saúde produz efeitos apenas entre o beneficiário e a operadora, não podendo ser oposto a terceiros prestadores de serviço. Eventual reembolso deve ser buscado contra o plano de saúde em ação própria.5. O pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção é improcedente. A cobrança judicial de serviços efetivamente prestados não configura ato ilícito nem causa abalo significativo à esfera de direitos da personalidade que justifique reparação. IV. DISPOSITIVO: Preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa rejeitadas. Sentença de procedência da ação de cobrança e de improcedência da reconvenção mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com suspensão da exigibilidade em favor do apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, art. 594; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, 370, 371, 447, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.481.961/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26.02.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50003547620148210134, 8ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 26.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50677538420248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 14-08-2026)

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