Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança de Aluguéis. Revelia — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002217-61.2014.8.21.0039
Julgamento
09/10/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando-os solidariamente ao pagamento dos locativos em atraso, com juros de mora, multa contratual e correção monetária pelo IGP-M, em razão da revelia decretada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por suposta ausência de citação prévia da pessoa jurídica; (ii) preliminar de prescrição trienal da pretensão de cobrança dos aluguéis; (iii) alegação de coisa julgada em razão de decisão proferida em outro processo; (iv) mérito quanto à manutenção da condenação ao pagamento dos locativos em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade de citação é rejeitada: a citação postal da pessoa jurídica foi realizada antes da sentença, no endereço do estabelecimento comercial, com aviso de recebimento assinado por pessoa presente no local, o que é válido pela teoria da aparência, independentemente de o signatário ser o sócio administrador.2. A nulidade de citação é matéria de defesa que deveria ter sido arguida em contestação; decretada a revelia sem qualquer manifestação dos réus, operou-se a preclusão para a discussão de questões fáticas relativas ao ato citatório.3. A preliminar de prescrição é rejeitada: a ação foi proposta em 2014, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, e a citação válida de uma das corré em 2016 interrompeu a prescrição com retroação à data da distribuição, aproveitando aos demais coobrigados solidários, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002 e do art. 240, § 1º, do CPC.4. A alegação de coisa julgada é rejeitada: os processos versam sobre imóveis distintos, com valores diversos, o que afasta a identidade de partes, causa de pedir e pedido; ademais, trata-se de matéria de defesa que deveria ter sido deduzida em contestação, prazo que transcorreu in albis.5. A condenação solidária ao pagamento dos locativos em atraso é mantida: a relação locatícia e o inadimplemento estão documentalmente comprovados, e os réus, regularmente citados, não ofereceram resistência, tornando verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 355, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de nulidade de citação, prescrição e coisa julgada rejeitadas.2. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado.3. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, arcando os apelantes com a totalidade das custas recursais.4. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, inc. I, 204, § 1º e 206, § 3º, inc. I; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 3º e 11, 240, § 1º, 337, incs. VII e VIII e 355, inc. II; Lei n. 8.245/1991, arts. 9º, inc. III e 62.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50022176120148210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-10-2026)

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