Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de Crédito Rotativo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001497-22.2016.8.21.0008
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito rotativo para pessoa jurídica, condenando a parte ré ao pagamento do saldo devedor. A parte ré, em suas razões recursais, sustenta a prescrição da pretensão de cobrança, tanto direta quanto intercorrente, em razão do longo intervalo entre o ajuizamento da açãoea efetivação da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de deserção por ausência de preparo; (ii) o prazo prescricional aplicável à cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de crédito rotativo e a ocorrência de prescrição direta; (iii) a aplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de deserção perde o objeto, pois a parte apelante requereu a gratuidade da justiça em grau recursal e, após o indeferimento pelo relator, recolheu o preparo no prazo fixado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.2. A pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, e não ao prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois o instrumento não tem natureza de cédula de crédito bancário.3. Em contratos de crédito rotativo, de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se na data da última movimentação, de modo que a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal contado desse marco não está prescrita.4. A demora na citação não é imputável à parte autora, que atuou com diligência contínua durante todo o trâmite processual, esgotando os meios disponíveis para localizar a parte ré. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação.5. A prescrição intercorrente é inaplicável na fase de conhecimento, pois os arts. 206-A do CC e 921 do CPC restringem sua incidência ao processo de execução e ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar contrarrecursal de deserção não conhecida, por perda superveniente de objeto.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de crédito rotativo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial na data da última movimentação do crédito. 2. A demora na citação, quando não decorrente de inércia ou negligência do autor, não impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 3. A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento, sendo restrita ao processo de execução e ao cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I, e art. 206-A; CPC/2015, arts. 85, § 11, 99, § 7º, 240, § 1º, 921 e 924.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 2.099.982/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 5/5/2026; TJRS, Apelação Cível n. 50081229520188210010, 23ª Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 26-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50014972220168210008, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026)