Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5015078-47.2024.8.21.0001
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de arbitramento de honorários advocatícios, pelo reconhecimento da prescrição, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição do direito de cobrar honorários advocatícios contratuais, considerando a existência de cláusula de êxito, a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei n.º 14.010/2020 e a interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação de execução anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional, nas hipóteses de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito, é a data da implementação da condição suspensiva, ou seja, a partir da obtenção do sucesso na ação. 4. No caso concreto, o contrato entabulado entre as partes estabelece expressamente uma condição suspensiva, prevendo o adimplemento dos honorários contratuais de 25% dos valores percebidos, a partir do recebimento dos valores, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. 5. O alvará em favor da parte ré foi expedido em 16/11/2017, e a presente ação foi ajuizada em 23/01/2024, porém o prazo prescricional esteve suspenso no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 6. Houve interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial nº 5015289-27.2022.8.21.0010, com despacho determinando a citação em 02/05/2022 e citação efetivada em 01/09/2022, conforme arts. 202, I, do Código Civil e 240 do CPC. 7. Afastada a prescrição, o mérito foi apreciado com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), sendo os honorários advocatícios contratuais arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido na ação originária, considerando que o autor atuou na fase de conhecimento e em parte da fase executória. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 240, 487, II, 1.013, §4º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 6/3/2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 51909322620228210001, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14-02-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 52243643620228210001, Rel. Ergio Roque Menine, j. 08-02-2024.(Apelação Cível, Nº 50150784720248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)