Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000997-49.2024.8.21.0048
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRABALHO REALIZADO. CONFISSÃO PARCIAL DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte ré; (ii) o valor devido a título de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal para atuação em ação de investigação de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da ré, limitando-se a afirmações genéricas desacompanhadas de comprovação documental. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção que somente se afasta mediante prova concreta em sentido contrário. 5. Na ação de arbitramento de honorários, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando de forma cabal o trabalho exercido em prol do constituinte, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar sua atuação no processo de investigação de paternidade, juntando apenas proposta de honorários sem assinatura, sem anexar procuração, cópias de petições, comprovantes de atuação em audiências ou outros elementos que demonstrassem a extensão do trabalho realizado. 7. A ré confessou a contratação e reconheceu dívida parcial no valor de R$ 1.500,00, o que constitui meio de prova robusto, nos termos do art. 389 do CPC, justificando a condenação no montante reconhecido. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 373, I, 389; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50010340620198210031, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 23-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50009974920248210048, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 30-01-2026)