Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000183-42.2015.8.21.0019
- Julgamento
- 05/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. DIVISÃO EQUÂNIME ENTRE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o proveito econômico obtido na ação originária, com divisão em três partes iguais entre a autora e os outros dois advogados constituídos, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a adequação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios; (ii) a justiçaea legalidade da determinação de divisão da referida verba em três partes iguais; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do ajuizamento de ação de prestação de contas por parte dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo de primeiro grau é adequado e proporcional, considerando os critérios estabelecidos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, § 2º, do CPC, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.2. A matéria jurídica debatida na ação originária era de natureza repetitiva, não exigindo a elaboração de teses jurídicas inéditas ou de alta indagação, o que justifica a manutenção do percentual arbitrado.3. A divisão equânime dos honorários entre os três advogados constituídos é medida que se impõe, pois o instrumento de mandato outorgado no processo originário conferiu poderes de representação judicial à apelante e a outros dois advogados, sem estabelecer qualquer tipo de solidariedade ativa ou hierarquia na condução do processo, presumindo-se que todos contribuíram para o resultado útil do processo.5. Não há elementos probatórios que indiquem que o ajuizamento da ação de prestação de contas tenha configurado dano moral à apelante, pois não foi demonstrado que os apelados tenham praticado qualquer ato com o intuito de humilhar, desrespeitar ou macular sua reputação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte apelada para R$ 2.500,00.Tese de julgamento: 1. A divisão equânime da verba honorária entre advogados constituídos em mandato plural é a consequência lógica e jurídica quando não há cláusula de atuação conjunta ou especificações sobre a divisão do trabalho e da remuneração. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001834220158210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 05-09-2025)