Direito Civil. Apelação Cível. Ação Cominatória C/c Indenizatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5013335-85.2023.8.21.0017
- Julgamento
- 11/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória c/c indenizatória, condenando os réus, solidariamente, à exclusão de imagens do autor junto ao perfil falso no Facebook e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro, especificamente a utilização indevida de imagem do autor em perfil falso na rede social Facebook. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet somente se verifica quando, após ordem judicial específica, não são tomadas as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo indicado como infringente, conforme estabelece o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a cláusula de reserva de jurisdição para a responsabilização civil dos provedores de aplicação por atos de seus usuários.3. Excepciona-se essa regra nas hipóteses elencadas no artigo 21 da Lei nº 12.965/2014, que trata da divulgação, sem consentimento, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, situação em que é possível a remoção mediante simples notificação da vítima.4. No caso concreto, o autor teve sua imagem utilizada por terceiro para divulgação de perfil comercial na rede social, situação que não se enquadra na exceção prevista no artigo 21 da Lei nº 12.965/2014.5. A notificação extrajudicial encaminhada pelo autor ao provedor de conteúdo não obriga a remoção imediata do conteúdo, sendo necessário o descumprimento de ordem judicial específica para caracterização da responsabilidade civil.6. O provedor de aplicação cumpriu a ordem judicial específica para remoção do conteúdo, não havendo responsabilidade indenizatória em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação em relação ao provedor de aplicação.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiros depende da comprovação de descumprimento de ordem judicial específica, não sendo suficiente a mera notificação extrajudicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26/4/2022; TJRS, Apelação Cível nº 50036834820238210048, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 18-09-2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076.(Apelação Cível, Nº 50133358520238210017, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025)