Direito Civil. Agravo Interno. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002907-49.2022.8.21.0156
Julgamento
14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação em embargos à execução, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a incidência do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da demora na citação da executada; a ilegitimidade passiva da agravante por ter figurado apenas como avalista em negócio administrado por seu ex-cônjuge; a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente não se configura, pois a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal e o despacho que ordenou a citação interrompeu o fluxo prescricional, retroagindo à data da propositura, nos termos dos artigos 240, parágrafo 1º, e 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. A demora na efetivação da citação não decorreu de inércia da parte credora, que promoveu diversas diligências na tentativa de localizar a devedora, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.3. A agravante firmou a Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista, obrigando-se de forma autônoma e solidária pelo pagamento da dívida, sendo irrelevantes sua condição de sócia da empresa devedora ou sua relação pessoal com o administrador da sociedade.4. A taxa de juros remuneratórios de 2,5% ao mês não se revela manifestamente excessiva em comparação com a taxa média de mercado de 2,10% ao mês, não caracterizando abusividade que justifique a intervenção judicial, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.5. A utilização do CDI como índice de correção monetária foi corretamente afastada pela sentença, com base na Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada sua substituição pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 206, XXXVI, 240, §1º, 802, p.u., 932, VIII, 1.021; CC, art. 206, §5º, I; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1.306).(Apelação Cível, Nº 50029074920228210156, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS