Direito Civil. Agravo Interno. Ação de Rescisão Contratual — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5013908-86.2019.8.21.0010
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, limitando a restituição ao valor da entrada de R$ 16.000,00, por não comprovado o pagamento do saldo remanescente de R$ 14.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a impropriedade do julgamento monocrático, defendendo a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado; a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o pagamento integral do preço do imóvel; a alegação de decisão citra petita por não analisar o pedido subsidiário de acréscimo à condenação do valor de R$ 2.600,00, comprovadamente depositado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é adequado, pois a controvérsia não reside na valoração subjetiva de prova complexa, mas na aplicação da regra processual do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cuja interpretação é pacífica nos tribunais, autorizando a aplicação do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.2. A presunção de veracidade decorrente da revelia do réu, citado por edital, é relativa e não desonera os autores da obrigação de apresentar um substrato probatório mínimo de suas alegações, especialmente quanto à comprovação dos pagamentos que buscam reaver.3. Os comprovantes de depósito juntados, foram realizados em contas de terceiros, sem qualquer elemento que os vincule inequivocamente ao contrato firmado com o réu, sendo um deles completamente ilegível.4. A declaração unilateral dos autores não possui força probante para comprovar o pagamento do saldo remanescente, sendo insuficiente para fundamentar a condenação à restituição integral dos valores.5. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição do valor, pois a decisão monocrática, ao concluir que os comprovantes de depósito eram inidôneos para provar a quitação, rejeitou a força probatória daqueles documentos de forma geral, abrangendo tanto o pedido principal quanto o subsidiário. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não isenta a parte autora de produzir prova mínima sobre os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à comprovação dos pagamentos que busca reaver em ação de rescisão contratual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, VIII, 1.021; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/8/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50101717220248210019, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 14/08/2025.(Apelação Cível, Nº 50139088620198210010, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026)