Direito Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Direito de Resposta — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5334768-07.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 31/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a agravante pretendia que as agravadas veiculassem retratação no programa "Fantástico" e em outros meios onde circulou reportagem intitulada "Golpe do falso advogado", que teria exposto indevidamente seu nome e número de inscrição na OAB/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, visando determinar que as agravadas veiculem retratação pública por supostamente terem criado associação indevida entre o nome da agravante e atividades criminosas noticiadas em reportagem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A controvérsia envolve a ponderação entre direitos fundamentais: liberdade de imprensa e direito à informação versus proteção à honra e à imagem.3. A probabilidade do direito alegado pela agravante não se apresenta com robustez suficiente para justificar uma retificação imediata e compulsória, sem a oitiva da parte contrária.4. A análise superficial da reportagem não permite concluir, de forma inequívoca, que a agravante tenha sido apontada como participante do esquema criminoso, pois o tema central da matéria eram "falsos advogados", condição que não se aplica à agravante.5. A determinação liminar de veiculação de retratação em programa de alcance nacional é medida excepcionalíssima, reservada para situações de ilicitude manifesta e incontroversa.6. O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorreria com a imposição de retratação pública às agravadas.7. A correção já realizada pelas empresas de comunicação na versão digital da matéria, com a inclusão de tarja sobre o nome da profissional, atenua a urgência da intervenção judicial. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53347680720258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 31-10-2025)