Direito Civil. Agravo de Instrumento. Locação. Ação de Despejo por Falta de Pagamento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5268649-64.2025.8.21.7000
Julgamento
11/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de despejo liminar formulado em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de que há garantia prevista em contrato e ausência de perigo na demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, considerando a existência de fiança contratual e o inadimplemento reiterado desde fevereiro de 2024, com débito superior a R$ 40.928,02. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A liminar de despejo é cabível não apenas nas hipóteses estritamente previstas no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, mas também quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação ao locador.2. O inadimplemento por período superior a um ano e meio demonstra a probabilidade de insuficiência da garantia prestada, caracterizando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.3. A jurisprudência da Décima Quinta Câmara Cível do TJRS admite a concessão de despejo liminar mesmo em contratos com garantia, quando o valor do débito é expressivo e há risco de que a garantia se torne inócua.4. O perigo de dano está presente, pois a ocupação do imóvel por locatário inadimplente causa prejuízos ao proprietário, que se encontra privado de seu bem e da renda correspondente.5. Em situações de dívida superior a três meses de aluguéis, é possível a dispensa da caução exigida pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, conforme entendimento consolidado da Câmara. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para deferir a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51185057820258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 02-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50475156220258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 27-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50348155420258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 26-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53707216620248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 17-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51963156620248217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52686496420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 11-09-2025)

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