Direito Civil. Agravo de Instrumento. Liquidação de Sentença. Cumprimento de Sentença — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5265991-33.2026.8.21.7000
Julgamento
29/09/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INCONTROVERSO. NATUREZA JURÍDICA DE PAGAMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 677/STJ. TERMO FINAL DA MORA. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por seguradora executada contra decisão proferida em liquidação de sentença que determinou a remessa dos autos ao contador para apuração do saldo devedor, com aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do débito, afastou a taxa Selic como índice de atualizaçãoenão fixou termo final para a incidência de encargos moratórios sobre o segundo depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a natureza jurídica do primeiro depósito judicial e a base de cálculo das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) a aplicabilidade retroativa do Tema 677 do STJ a valores levantados antes de sua publicação; (iii) o termo final da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o segundo depósito judicial; (iv) a aplicação da taxa Selic como índice de atualização do saldo devedor, nos termos do Tema 1.368 do STJ e da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O primeiro depósito judicial ostenta natureza de pagamento incontroverso, e não de mera garantia do juízo, pois os próprios credores postularam seu levantamento imediato a esse título e o juízo autorizou a expedição de alvarás. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC incidem apenas sobre o saldo devedor remanescente, conforme o art. 523, § 2º, do CPC, sendo inadmissível sua aplicação sobre parcela já adimplida, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002.2. O Tema 677 do STJ pressupõe valores retidos sob custódia bancária durante o trâmite processual. No caso, o primeiro depósito foi levantado pelos credores em 2016, mais de seis anos antes da publicação do precedente em dezembro de 2022. A aplicação retroativa da nova tese viola a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito, garantidos pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, impondo-se o distinguishing em relação a esse montante.3. A mora da devedora cessou em 08/03/2024, data em que manifestou concordância com o levantamento dos valores do segundo depósito judicial, colocando-os à disposição dos credores. O retardo subsequente na expedição dos alvarás decorreu da necessidade de regularização da representação processual dos espólios dos exequentes falecidos, configurando mora do credor (accipiendi), nos termos dos arts. 394 e 401, inc. I, do CC/2002.4. A definição dos índices de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, sujeita à incidência imediata de norma superveniente. O Tema 1.368 do STJ consolidou a aplicação da taxa Selic às dívidas civis com base no art. 406 do CC/2002, e a Lei 14.905/2024 positivou expressamente esse entendimento. A manutenção de índices fixados no título pretérito, em desacordo com a orientação vinculante superveniente, viola o art. 406 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para: (a) reconhecer a natureza de pagamento incontroverso do primeiro depósito judicial, afastando a incidência do Tema 677 do STJ sobre esse montante; (b) limitar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC ao saldo devedor remanescente; (c) afastar a aplicação retroativa do Tema 677 do STJ a valores levantados antes de dezembro de 2022; (d) fixar 08/03/2024 como termo final da mora sobre o segundo depósito judicial; (e) determinar a atualização do saldo devedor exclusivamente pela taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52659913320268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-09-2026)

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