Direito Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Levantamento de Valores — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5384266-72.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. RESERVA PARA PAGAMENTO DE ITCD E CUSTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em inventário que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial, sob o fundamento de necessidade de preservação do numerário para pagamento de ITCD e custas processuais, diante da existência de passivo do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é possível o levantamento imediato de valores por herdeiro antes da quitação das obrigações do espólio; (b) estabelecer se a retenção de valores em conta judicial viola o princípio da isonomia entre os herdeiros; (c) determinar se há demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a liberação antecipada da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento jurídico estabelece que a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, respondendo integralmente pelas dívidas do falecido e encargos do inventário, de modo que a reserva de valores para pagamento de tributos e custas atende à necessidade de garantir a solvência do espólio e a regular conclusão do procedimento. 2. A retenção dos valores depositados em conta judicial configura medida prudencial legítima do juízo, que visa assegurar o adimplemento do ITCD e das despesas processuais, não caracterizando indevida restrição ao direito hereditário, mas sim observância da ordem legal de satisfação do passivo antes da partilha. 3. A alegada violação ao princípio da isonomia não se verifica, pois a igualdade entre herdeiros se concretiza ao final do inventário, mediante compensação dos valores já levantados a título de adiantamento de quinhão, inexistindo direito à percepção simultânea e imediata de parcelas idênticas ao longo do processo. 4. O levantamento anterior realizado por outros herdeiros não vincula o juízo à repetição da medida, sobretudo diante da posterior identificação do passivo e da necessidade de resguardar recursos suficientes para sua quitação, sendo legítima a revisão da condução processual em prol da regularidade do inventário. 5. A existência de controvérsias patrimoniais entre os herdeiros, inclusive quanto a valores que devem ser trazidos ao monte, reforça a inadequação da liberação antecipada, recomendando a preservação do acervo até a apuração final dos haveres e débitos individuais. 6. Não há prova robusta de situação de urgência ou necessidade extrema que justifique a flexibilização da regra, tampouco demonstração inequívoca de que outros ativos disponíveis sejam suficientes para suportar integralmente o passivo do espólio. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A herança indivisa responde prioritariamente pelas dívidas do espólio, legitimando a retenção de valores para pagamento de tributos e custas. 2. A isonomia entre herdeiros se concretiza na partilha, não assegurando levantamento simultâneo de valores durante o inventário. 3. A liberação antecipada de numerário exige demonstração de prejuízo concreto e ausência de risco ao adimplemento do passivo do espólio. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53842667220258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 29-04-2026)