Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5198691-54.2026.8.21.7000
Julgamento
01/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL POR DESISTÊNCIA. AFASTAMENTO INTEGRAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PRECEDENTE. BIS IN IDEM CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente, advogado que atua em causa própria, contra decisão interlocutória que afastou integralmente a cláusula penal por desistência prevista no contrato de honorários advocatícios e indeferiu o pedido de retificação do valor do débito executado, mantendo a execução no valor anteriormente fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material na identificação do precedente jurisprudencial invocado na decisão agravada; (ii) a validade integral ou a redução equitativa da cláusula penal por desistência; (iii) o cabimento do arbitramento de honorários proporcionais pelo atendimento preliminar prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada transcreveu ementa pertencente ao REsp 1.447.247/SP e a atribuiu incorretamente ao REsp 1.894.973, que trata de matéria distinta — relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias. Esse equívoco é erro material de referência, corrigível de ofício, sem comprometer o fundamento jurídico adotado.2. A cláusula penal por desistência e a multa moratória de 30% incidem sobre o mesmo fato gerador — o inadimplemento das parcelas contratuais —, pois o próprio contrato equipara automaticamente o não pagamento prolongado à desistência. Essa sobreposição configura bis in idem contratual, incompatível com os arts. 413 e 884 do CC/2002.3. A multa por desistência equivale a mais de três vezes o valor total do contrato, sem que qualquer ato material da atividade-fim tenha sido iniciado, o que reforça a desproporcionalidade e justifica o afastamento integral da cláusula, e não apenas sua redução equitativa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer o erro material na identificação do precedente, mantida a decisão agravada nos demais termos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 412, 413 e 884; CPC/2015, arts. 82, § 3º e 494, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/04/2018; STJ, REsp 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/11/2014; STJ, AREsp 2.882.288/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50149585720238210027, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 16/12/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51986915420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 01-07-2026)

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