Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Cotas Condominiais — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5018434-34.2026.8.21.7000
Julgamento
30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre a integralidade do imóvel da executada, mesmo após manifestação da Caixa Econômica Federal noticiando a existência de alienação fiduciária sobre o bem, em ação de execução de título extrajudicial referente a débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: I - preliminar de nulidade dos atos executivos por ausência de intimação acerca da penhora realizada; II - impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família; III - impossibilidade de constrição da integralidade do bem em razão da existência de alienação fiduciária; IV - desproporcionalidade da medida, com violação ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a executada teve inequívoca ciência da constrição, tanto que interpôs o presente recurso e apresentou manifestação nos autos de origem propondo forma de pagamento do débito, o que evidencia a ausência de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282 do CPC.2. O comparecimento espontâneo da parte, com atuação efetiva no processo, supre eventual falha na comunicação dos atos, conforme disposto no art. 239, §1º, do CPC, razão pela qual não há falar em nulidade da penhora.3. A alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não procede, pois a Lei nº 8.009/90, em seu art. 3º, IV, excepciona expressamente tal proteção nas hipóteses de cobrança de despesas condominiais.4. A existência de alienação fiduciária não impede a constrição judicial do imóvel quando se trata de dívida condominial, justamente em razão de sua natureza propter rem, que recai diretamente sobre a coisa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira foi cientificada da constrição, inexistindo violação ao direito de propriedade ou ao devido processo legal, sendo suficiente, nesta fase, a manutenção da penhora como meio idôneo de garantia da execução.6. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito, não havendo demonstração de que existam outros bens passíveis de constrição capazes de garantir o juízo com a mesma eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em execução por dívida condominial é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, desde que assegurada a ciência do credor fiduciário.(Agravo de Instrumento, Nº 50184343420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026)

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