Direito Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Bem de Família — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5233106-63.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 18/09/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. LOCATÁRIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos de imóvel, sob o fundamento de que a agravante figurava nos contratos de locação comercial como fiadora e de que não havia prova de ser o bem o único imóvel de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a agravante figura nos contratos de locação como locatária ou como fiadora, para fins de aplicação da exceção legal à impenhorabilidade; (iii) se o imóvel constrito está protegido pelo instituto do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois a agravante impugnou especificamente os fundamentos centrais da decisão recorrida, preenchendo os requisitos do art. 932, III, do CPC.2. A decisão de primeiro grau partiu de premissa fática equivocada: o exame dos contratos de locação revela que a agravante assinou os instrumentos exclusivamente na condição de locatária, sendo outra pessoa o único fiador da obrigação.3. A exceção legal à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 é de interpretação restritiva e se aplica exclusivamente às obrigações decorrentes de fiança locatícia, não alcançando o locatário devedor principal; as teses da Súmula 549 do STJ, do Tema Repetitivo 1.091 do STJ e do Tema 1.127 do STF são, portanto, inaplicáveis ao caso.4. A agravante comprovou a moradia no imóvel constrito mediante faturas de consumo em seu nome; o endereço comercial indicado em declarações tributárias corresponde ao domicílio profissional, nos termos do art. 72 do CC, e não afasta a proteção sobre a residência familiar efetiva.5. A fração ideal herdada sobre imóvel na Rua Sinimbu foi alienada antes do ajuizamento da execução, conforme matrícula atualizada; os direitos hereditários sobre imóvel indiviso integrante de espólio não afastam a proteção legal sobre a residência própria da devedora, sob pena de esvaziar a garantia constitucional à moradia prevista no art. 6º da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.2. Recurso provido para acolher a alegação de impenhorabilidade e desconstituir a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 49.024. Tese de julgamento: "1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 aplica-se exclusivamente ao fiador de contrato de locação, não alcançando o locatário devedor principal. 2. A impenhorabilidade do bem de família protege os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária quando o imóvel serve de moradia à entidade familiar, sendo insuficiente para afastar essa proteção a existência de direitos hereditários sobre imóvel indiviso integrante de espólio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII e 5º; CC, art. 72; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 549; STJ, Tema Repetitivo nº 1.091; STF, RE nº 1.307.334, Tema nº 1.127; STJ, REsp 1685402/PE; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52052384720258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 17-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52331066320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)