Direito Civil. Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Penhora de Bem Comum do Casal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5129361-67.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 15/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM COMUM DO CASAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios sobre veículo adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, penhorado para satisfação de dívida hospitalar contraída pela cônjuge executada. O juízo de origem determinou o prosseguimento da execução, com reserva de 50% do produto da alienação judicial em favor do cônjuge não devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 300, do CPC para suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o perigo de dano irreparável; (ii) a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito do agravante é robusta, pois o art. 843, § 2º, do CPC veda a expropriação por preço inferior ao da avaliação quando o valor auferido seja insuficiente para garantir ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação.2. O perigo de dano, contudo, não ostenta o caráter de irreparabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência, pois o eventual prejuízo decorrente da diferença entre o cálculo da meação sobre o valor de avaliaçãoeo valor de arrematação é de natureza estritamente patrimonial, quantificável e passível de recomposição.3. A decisão agravada não deixou o agravante ao desamparo, pois determinou a reserva de 50% do produto da venda, o que mitiga substancialmente o risco de prejuízo imediato e afasta a alegação de dano irreparável.4. A ponderação de interesses recomenda a manutenção do curso da execução, pois a suspensão integral dos atos expropriatórios causaria prejuízo certo à efetividade da tutela executiva, em detrimento do credor, enquanto o risco do agravante é reversível.5. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois tinham o propósito de rediscutir o mérito da decisão sobre a tutela de urgência, o que extrapola os limites do recurso, cujo escopo é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios com reserva da meação sobre o produto da alienação.Tese de julgamento: 1. O risco de prejuízo patrimonial decorrente da diferença entre o cálculo da meação sobre o valor de avaliaçãoeo valor de arrematação não configura dano irreparável apto a justificar a suspensão dos atos expropriatórios, quando o juízo de origem já determinou a reserva da quota-parte do cônjuge não devedor sobre o produto da alienação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 797 e 843, § 2º; CC/2002, arts. 1.658 e 1.664.(Agravo de Instrumento, Nº 51293616720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 15-06-2026)