Direito Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Cotas Condominiais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5064435-77.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/10/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO REGISTRADA EM ATA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução de cotas condominiais, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano além do inerente à execução. A agravante sustenta irregularidade na convocação para a assembleia geral extraordinária que alterou o rateio condominial e ausência de deliberação registrada em ata quanto às cotas da sobreloja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; (ii) se a existência de ação declaratória conexa reforça a necessidade de suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O requisito da garantia do juízo está satisfeito, pois a execução está garantida por penhora, conforme exige o art. 919, §1º, do CPC.2. A probabilidade do direito está demonstrada por dois vícios objetivos: a convocação para a assembleia foi expedida com apenas sete dias de antecedência, em descumprimento ao prazo mínimo de oito dias previsto na convenção condominial, sem comprovação de que a agravante foi notificada; e as atas da assembleia não registraram deliberação sobre as cotas da sobreloja, sendo o aditivo apresentado somente após o ajuizamento dos embargos, o que compromete a exigibilidade do título executivo.3. O perigo de dano está configurado, pois o prosseguimento da execução expõe a agravante ao risco de atos expropriatórios antes do julgamento definitivo dos embargos, em situação em que a exigibilidade do crédito é questionada por vícios documentalmente verificáveis.4. A existência de ação declaratória de nulidade da assembleia, com reconhecimento de conexão pelo juízo competente e deferimento de tutela de urgência para suspender atos constritivos, reforça a necessidade de manutenção do efeito suspensivo nos embargos, a fim de evitar decisões contraditórias.5. A decisão de primeiro grau errou ao exigir o prévio contraditório para negar a tutela sumária, quando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrem de fatos objetivos e documentalmente verificáveis desde a propositura dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido.Tese de julgamento: O efeito suspensivo aos embargos à execução é cabível quando a convocação para a assembleia condominial descumpre o prazo mínimo previsto na convenção, sem comprovação de notificação ao condômino, e quando o título executivo não registra deliberação contemporânea ao ato assemblear para uma das unidades executadas, configurando probabilidade do direito e perigo de dano nos termos dos arts. 300 e 919, §1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.354; CPC/2015, arts. 300, 784, inc. X, 919, §1º e 1.015, inc. X. (Agravo de Instrumento, Nº 50644357720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-10-2026)