Direito Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5293376-53.2026.8.21.7000
Julgamento
30/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUSTEIO AGROPECUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova formulado pela embargante nos autos de Embargos à Execução opostos em face de instituição financeira, fundados em cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade agropecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre a produtora rural e a instituição financeira; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC ou na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito contratado foi vinculado à linha de financiamento de custeio agropecuário e integrou o ciclo produtivo da agravante, o que afasta a condição de destinatária final do serviço bancário exigida pelo art. 2º do CDC.2. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta e inequívoca de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ônus que compete a quem alega a condição de consumidor.3. A agravante não comprovou a vulnerabilidade alegada: sua declaração fiscal revela dívidas rurais superiores a R$ 1,4 milhão distribuídas em cinco contratos com duas instituições financeiras, receita bruta rural expressiva e histórico de contratação recorrente de operações de crédito rural, circunstâncias incompatíveis com a fragilidade informacional e técnica invocada.4. Afastada a relação de consumo, fica prejudicada a inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do CDC, prevalecendo a regra do art. 373, I, do CPC.5. O argumento subsidiário fundado na distribuição dinâmica do ônus da prova não prospera, pois o juízo de origem admitiu a produção de prova pericial contábil, instrumento apto a suprir eventual assimetria informacional entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória de indeferimento da inversão do ônus da prova mantida.Tese de julgamento: 1. O produtor rural que obtém crédito bancário para custeio de sua atividade agropecuária não ostenta a condição de consumidor, pois o serviço integra o ciclo produtivo e não configura destinação final. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade, não sendo suficiente a mera contraposição entre produtor rural e instituição financeira. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50529906220268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 29-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53383978620258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 03-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52933765320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 30-08-2026)

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