Direito Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5120542-44.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INADIMPLEMENTO REITERADO. MEDIDA EXECUTIVA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o sequestro de valores em suas contas, via Sisbajud, para custear seis meses de tratamento multidisciplinar de menor com Transtorno do Espectro Autista, diante do inadimplemento reiterado da obrigação de fazer fixada em título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores via Sisbajud é medida necessária, proporcional e adequada diante do inadimplemento da obrigação de fazer pela operadora de saúde, à luz dos arts. 536, § 1º, e 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem oportunizou reiteradamente à operadora a comprovação da existência de profissionais aptos a prestar as terapias prescritas, mas as indicações apresentadas revelaram-se ineficazes, pois os estabelecimentos credenciados não possuíam vagas, não atendiam pelo convênio ou não ofereciam os métodos terapêuticos necessários.2. A mera indicação formal de rede credenciada ineficaz equivale à negativa de cobertura e caracteriza inadimplemento da obrigação de fazer, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional.3. O bloqueio de valores via Sisbajud constitui medida sub-rogatória voltada a viabilizar o custeio do tratamento particular, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, e não medida punitiva.4. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde, especialmente quando o meio menos gravoso, o cumprimento voluntário pela própria rede credenciada, foi frustrado pela conduta da própria devedora.5. O agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do primeiro agravo interno perdeu o objeto com o julgamento definitivo do mérito do recurso principal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Agravo interno prejudicado.2. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536, § 1º; 805; 932, inc. III; 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 51205424420268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 30-06-2026)