Direito Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação Intempestiva — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5113687-49.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, afastou de ofício a alegação de prescrição intercorrente e rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo de cálculo, nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença referente a mensalidades inadimplidas de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente com prazo trienal; (iii) a suspensão da execução em razão de ação rescisória em curso e de suposto comportamento contraditório da exequente; (iv) a possibilidade de alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo de cálculo, por beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, pois o prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC se esgotou sem que a executada o utilizasse, operando-se a preclusão temporal. O manejo de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe esse prazo peremptório.2. A suposta irregularidade na representação processual da exequente não impede a fluência do prazo de defesa, pois constitui defeito sanável cujos efeitos retroagem à regularização, nos termos do art. 76 do CPC, não havendo fundamento para devolução do prazo.3. A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por não localização de bens penhoráveis seguida do decurso do prazo prescricional. No caso, o processo teve andamento regular, sem inércia da exequente, sendo que a demora decorreu da litigiosidade provocada pela própria executada.4. A existência de ação rescisória não produz efeito suspensivo automático sobre a execução, dependendo de tutela provisória expressamente concedida naqueles autos, o que não foi demonstrado pela agravante, nos termos do art. 969 do CPC.5. A alegação de excesso de execução exige a declaração do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. A gratuidade da justiça não dispensa o cumprimento desse requisito de admissibilidade, sendo a remessa à Contadoria Judicial medida de apoio técnico posterior, e não substitutiva da formulação da tese defensiva. IV. DISPOSITIVO:1. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 523, 525, § 4º, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, 969; CC/2002, art. 202, p.u.; CDC, art. 47; CC/2002, art. 206, § 3º, inc. VIII; Lei 5.474/1968, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.11.2016; TJRS, Apelação Cível nº 50007015720108210132, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51136874920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2026)