Direito Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Ação Reivindicatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5108786-38.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. NOVA AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos de fase de cumprimento de sentença oriunda de ação reivindicatória transitada em julgado em 03/05/2024, na qual foi reconhecido o direito de propriedade da exequente sobre imóvel e determinada a imissão na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão da matéria relativa ao direito de retenção e à indenização por benfeitorias na fase de cumprimento de sentença; (ii) a caracterização da posse dos agravantes como de boa-fé ou de má-fé para fins de indenização por benfeitorias e exercício do direito de retenção; (iii) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de nova ação de usucapião pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O âmbito de cognição da impugnação ao cumprimento de sentença é estritamente delimitado pelas hipóteses do art. 525, §1º, do CPC, não se prestando à rediscussão de questões de mérito já acobertadas pela autoridade da coisa julgada; o direito de retenção por benfeitorias é matéria de defesa que deveria ter sido alegada, discutida e provada na fase de conhecimento da ação reivindicatória.2. A sentença da ação reivindicatória não fez qualquer ressalva quanto a eventuais direitos de indenização ou retenção em favor dos agravantes; a eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, impede que tais questões sejam inauguradas na fase executiva.3. A alegação de que a matéria foi mencionada na contestação da ação reivindicatória não afasta a preclusão; se o juízo de conhecimento se omitiu sobre o ponto, o momento processual adequado para sanar a omissão seria a oposição de embargos de declaração, seguida de recurso de apelação; a inércia dos agravantes no uso dos meios processuais cabíveis tornou a questão irremediavelmente preclusa.4. O direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC, pressupõe posse de boa-fé; a boa-fé subjetiva consiste na ignorância do possuidor acerca do vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, e o histórico de litígios envolvendo o imóvel afasta essa presunção em relação aos agravantes.5. A sentença da ação reivindicatória estabeleceu que a posse dos agravantes tornou-se injusta a partir do momento em que tiveram ciência da oposição dos proprietários, consolidada pelas disputas judiciais anteriores, incluindo ação de usucapião anterior que também lhes foi desfavorável; essa qualificação judicial da posse, consolidada pela coisa julgada, é incompatível com a boa-fé necessária ao direito de retenção.6. A partir do momento em que os ocupantes têm ciência inequívoca da oposição do titular do domínio e persistem na posse, esta passa a ser de má-fé, cessando o direito à indenização por benfeitorias úteis e ao exercício do direito de retenção, conforme o art. 1.220 do CC.7. O ajuizamento de nova ação de usucapião após o trânsito em julgado da ação reivindicatória não configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de retenção por benfeitorias é matéria de defesa que deve ser alegada e provada na fase de conhecimento da ação reivindicatória; a inércia do réu em utilizar os meios processuais adequados no momento oportuno torna a questão preclusa, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 2. O ajuizamento de nova ação de usucapião após o trânsito em julgado de ação reivindicatória não configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença, pois a autoridade da coisa julgada material não pode ser submetida a condição futura e incerta.(Agravo de Instrumento, Nº 51087863820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026)