Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato Bancário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5223201-34.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS AO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte agravante alega abusividade dos juros remuneratórios pactuados e situação de superendividamento, requerendo a readequação das parcelas ao valor incontroverso, a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos descontos na fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para readequação das parcelas ao valor incontroverso, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de vedação de inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência em ações revisionais de contratos bancários exige a presença cumulativa de três requisitos: ajuizamento de ação revisional impugnando total ou parcialmente o débito; impugnação fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (13,20% ao mês e 342,75% ao ano) é muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da espécie à época da contratação (6,15% ao mês e 104,55% ao ano), o que evidencia, em cognição sumária, a abusividade dos encargos.3. A parte agravante apresentou cálculo do valor que entende devido com base na taxa média do Bacen, demonstrando o valor incontroverso da parcela, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, preenchendo os requisitos para a concessão da tutela de urgência.4. Preenchidos os requisitos, as cobranças devem ser limitadas ao valor incontroverso da parcela indicado na inicial, sem suspensão do pagamento do débito, que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme o art. 330, § 3º, do CPC.5. O depósito judicial do valor que a parte entende devido constitui faculdade, dispensada a autorização judicial, e não possui efeito liberatório, não sendo apto a elidir a mora ou suspender cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a readequação das parcelas ao valor incontroverso indicado na inicial e vedar a inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito, ou determinar o cancelamento de eventual inscrição já realizada, em relação ao contrato objeto da lide.Tese de julgamento: 1. Em ação revisional de contrato bancário, é cabível a concessão de tutela de urgência para readequação das parcelas ao valor incontroverso e vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito quando demonstrada, em cognição sumária, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, desde que a parte apresente cálculo fundamentado do valor que entende devido. 2. O depósito judicial do valor incontroverso constitui faculdade da parte, não possui efeito liberatório e não elide a mora. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.039.401/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.11.2008; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53086352520258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 17.12.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52232013420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-08-2026)