Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação Reivindicatória. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5141629-56.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de reconsideração, suspendeu o cumprimento de sentença proferida em ação reivindicatória julgada procedente, com fundamento no poder geral de cautela, ao argumento de que a executada teria direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, objeto de ação autônoma de indenização ajuizada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor que não exerceu o direito de retenção por benfeitorias na contestação da ação reivindicatória pode postulá-lo em ação autônoma, com efeito suspensivo sobre o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015, em seu art. 538, §§ 1º e 2º, exige que a existência de benfeitorias e o direito de retenção sejam alegados na contestação, na fase de conhecimento, sob pena de preclusão temporal.2. O STJ firmou entendimento de que, não arguido o direito de retenção na contestação, opera-se a preclusão, sendo inadmissível o seu exercício em embargos à execução, em impugnação ao cumprimento de sentença ou por meio de ação autônoma com o mesmo fim.3. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias realizadas na coisa, questão a ser apreciada na ação autônoma já ajuizada na origem.4. Na fase de cumprimento de sentença da ação reivindicatória, a controvérsia restringe-se à imissão na posse, sendo inviável a suspensão do feito com base em direito de retenção não exercido tempestivamente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.219; CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, art. 538, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.030/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50676209420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 26.07.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51416295620268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 20-08-2026)