Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião. Tutela de Urgência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5319329-53.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 11/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse em ação de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para manutenção dos agravantes na posse do imóvel objeto da ação de usucapião, impedindo eventual desocupação determinada em ação de reintegração de posse conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito não se revela suficientemente demonstrada, pois a questão possessória referente ao mesmo imóvel já é objeto de intensa controvérsia em outras duas ações conexas: a Ação de Reintegração de Posse nº 5000698-81.2023.8.21.4001 eaAção de Interdito Proibitório nº 5002424-22.2025.8.21.4001. 3. A existência de decisão judicial prévia, ainda que liminar, que reconheceu o direito possessório dos agravados sobre a mesma área, enfraquece a alegação de posse mansa e pacífica dos agravantes, sendo que tal decisão foi confirmada em segunda instância. 4. A natureza da ação de usucapião, que visa à declaração de um direito de propriedade adquirido pelo decurso do tempo, demanda dilação probatória aprofundada e exauriente, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. 5. O perigo de dano não se revela de forma inconteste, pois a ordem de desocupação que efetivamente gera risco à moradia dos agravantes emana da ação de reintegração de posse, e não de um ato novo de turbação praticado pelos agravados. 6. A concessão da tutela pleiteada poderia gerar decisões conflitantes e contraditórias, em nítida afronta à segurança jurídica, uma vez que a matéria possessória já está sendo discutida em ações específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a existência de ações possessórias conexas, nas quais a questão da posse sobre o imóvel é objeto de ampla discussão, inclusive com a concessão de liminar em favor da parte adversa, afasta a probabilidade do direito à manutenção liminar na posse em sede de ação de usucapião, por ausência do requisito da posse mansa e pacífica; e 2. a análise dos requisitos da usucapião demanda dilação probatória aprofundada, o que, em regra, é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, especialmente quando a controvérsia fática sobre a posse é intensa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 557, 674, 932, VIII; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52386272320258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 28-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53902503720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 17-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53193295320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-03-2026)