Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5042853-21.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 13/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pela parte autora, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da autora, acrescidos de 5% em caso de dívida de cartão de crédito, além de determinar que os credores se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da decisão por fundamentação genérica; (ii) a ilegalidade da sanção imposta por ausência de proposta de acordo; (iii) a ocorrência de indevida delegação de atos jurisdicionais ao administrador judicial; (iv) a violação ao rito bifásico da Lei nº 14.181/2021; (v) a impugnação ao critério de divisão igualitária da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento especial, não subverte a ordem processual, mas busca garantir a eficácia do processo e a dignidade da pessoa humana. A medida visa assegurar o mínimo existencial da consumidora superendividada, direito fundamental que não pode aguardar a realização da audiência conciliatória, sob pena de se tornar inócuo. A limitação dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos da autora, acrescido de 5% para despesas com cartão de crédito, revela-se medida razoável e alinhada aos princípios da Lei do Superendividamento. O argumento do agravante, amparado no Tema 1085 do STJ, não se aplica ao caso, pois o superendividamento inaugura um microssistema jurídico próprio, no qual a autonomia da vontade cede espaço à necessidade de preservação do mínimo existencial. Não houve delegação indevida de poder jurisdicional ao administrador judicial, pois este foi incumbido apenas de apurar fatos e preparar cálculos hipotéticos, sendo a aplicação efetiva de penalidades reservada ao momento da sentença, após o devido contraditório. A Lei do Superendividamento impõe um dever de renegociar de boa-fé, e a recusa imotivada em apresentar qualquer proposta pode configurar violação a esse dever, justificando a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do CDC. A determinação de divisão igualitária entre os credores mostra-se adequada para o momento processual, como medida provisória e de caráter urgente, cujo principal objetivo é a simplificaçãoea celeridade na proteção do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "No âmbito das ações de repactuação de dívidas por superendividamento, revela-se adequada a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em conta corrente, quando presentes indícios da probabilidade do direito do consumidor e do perigo de dano à sua subsistência, em observância à Lei nº 14.181/2021 e ao princípio da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, XII; CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.191.259/RS; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53582732720258217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52961360920258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 03-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52292295220258217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50428532120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 13-02-2026)