Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Comodato Verbal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5159361-50.2026.8.21.7000
Julgamento
28/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ESBULHO CONFIGURADO APÓS DENÚNCIA DO CONTRATO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NECESSÁRIA. TUTELA POSSESSÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve liminar de reintegração de posse deferida em favor das sucessões agravadas, proprietárias de loja comercial cedida em comodato verbal à agravante. A agravante requer a revogação da tutela possessória, alegando posse qualificada de longa data sobre o imóvel, prejudicialidade externa decorrente de ação de usucapião extraordinária em curso, interversão possessória e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: I - a possibilidade de revogação da tutela de reintegração de posse diante da alegação de posse qualificada e interversão possessória; II - a existência de prejudicialidade externa apta a suspender a ação possessória em razão de ação de usucapião em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O comodato independe de forma escrita, pois se aperfeiçoa com a tradição do bem, nos termos do art. 579 do CC/2002, de modo que a ausência de instrumento escrito não afasta a probabilidade da relação jurídica alegada pelas agravadas.2. Em comodato verbal por prazo indeterminado, a posse torna-se injusta após a ciência inequívoca da intenção do comodante de reaver o imóvel e o decurso do prazo concedido para restituição, sendo o esbulho configurado pela recusa em devolver o bem após a extinção do vínculo.3. A alegação de posse prolongada eaação de usucapião são deduzidas por pessoa distinta da ré na ação possessória, e a efetiva extensão da posse sobre a unidade comercial é matéria controvertida, dependente de dilação probatória, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a prescrição aquisitiva ou a interversão da posse.4. A suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC/2015 exige relação de dependência lógica necessária entre as demandas, não sendo consequência automática da mera existência de ação de usucapião relativa ao mesmo terreno registral, pois a tutela da posse é autônoma em relação à propriedade.5. A documentação apresentada não permite concluir, neste momento, que a pretensão de usucapião abrange juridicamente a loja objeto da ação possessória, nem que a agravante exerceu sobre essa unidade posse exclusiva, contínua e com animus domini durante o prazo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Liminar de reintegração de posse mantida.Tese de julgamento: 1. Em comodato verbal por prazo indeterminado, o esbulho configura-se com a recusa em restituir o imóvel após a denúncia do contrato, independentemente do tempo de ocupação anterior. 2. A existência de ação de usucapião em curso não constitui, por si só, fundamento suficiente para suspender a ação possessória ou revogar tutela de reintegração de posse, pois a proteção possessória é autônoma em relação à propriedade e a prejudicialidade externa exige dependência lógica necessária entre as demandas.(Agravo de Instrumento, Nº 51593615020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-08-2026)

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