Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Benfeitorias — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5153998-82.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por benfeitorias, na qual os agravantes requeriam a manutenção da posse do imóvel com fundamento no direito de retenção, em razão de benfeitorias realizadas no bem objeto de anterior ação de reintegração de posse transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel com base no direito de retenção por benfeitorias, diante do reconhecimento de posse de má-fé em decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, não está presente, pois a boa-fé da posse dos agravantes foi afastada em decisão transitada em julgado na ação de reintegração de posse, que reconheceu o esbulho praticado.2. A coisa julgada material impede a rediscussão da questão relativa à boa-fé da posse em outro processo, sendo insuficiente a mera propositura de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória específica para suspender os efeitos da decisão rescindenda.3. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, conforme o art. 1.220 do CC, o que afasta a pretensão dos agravantes de reter o imóvel.4. O perigo de dano, por si, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência na ausência de probabilidade do direito.5. Eventuais irregularidades nos atos executórios devem ser suscitadas no próprio processo de cumprimento de sentença, e não em ação de indenização por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51539988220268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026)