Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5362899-89.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 23/01/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ESSENCIALIDADE DO BEM. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte ré em ação de busca e apreensão, no qual pleiteava a revogação da liminar de busca e apreensão, a suspensão da ação até a formalização do enquadramento do débito na securitização de dívidas rurais e a manutenção ou reintegração na posse dos bens alienados fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade e o fundamento jurídico do pleito de prorrogação da dívida rural; (ii) a possibilidade de manutenção da posse dos bens objeto da alienação fiduciária em razão de sua essencialidade para a continuidade da atividade produtiva da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão de alongamento da dívida rural não pode prosperar na via estreita e célere da ação de busca e apreensão, pois demanda dilação probatória aprofundada e o cumprimento de requisitos específicos que não podem ser aferidos em juízo de cognição sumária.2. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor "nos termos da lei", exigindo a comprovação de efetiva dificuldade de pagamento e a demonstração da capacidade de pagamento futuro.3. A agravante não demonstrou ter cumprido o procedimento administrativo previsto no Manual de Crédito Rural, limitando-se a juntar decretos de situação de emergência e laudo técnico unilateral, sem comprovar a formalização de pedido de renegociação junto à cooperativa credora.4. A alegação de essencialidade dos bens (colheitadeira e plaina) para a atividade rural da agravante não possui o condão de afastar ou fragilizar a mora da devedora, nem de obstar o direito do credor fiduciário de reaver o bem dado em garantia.5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida para a constituição em mora, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, art. 3º; Lei nº 8.906/94, art. 34, inc. V; CPC, art. 833.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema 1132; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001242320198210081, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-08-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52566597620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52603218220248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 26-06-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50132350220248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 25-04-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53628998920258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 23-01-2026)