Direito Cambiário. Apelação Cível. Ação Monitória. Cheque — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000200-09.2017.8.21.6001
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERCEIRO PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IRRELEVÂNCIA PERANTE O PORTADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em dois cheques emitidos pelo apelante, constituindo título executivo judicial em favor da apelada, e improcedentes os embargos à monitória, o pedido reconvencional de indenização por danos morais e os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito em face dos réus, à exceção do beneficiário originário dos títulos, em relação ao qual foi declarada a inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a quitação da obrigação originária perante o beneficiário dos cheques afasta a exigibilidade dos títulos em face do terceiro portador; (ii) se é cabível a responsabilização do beneficiário originário pelo ressarcimento dos valores correspondentes aos cheques e pelos danos decorrentes do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 25 da Lei n.º 7.357/85 consagra a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador, salvo quando este tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor ao adquirir o título. O ônus de demonstrar essa circunstância recai sobre o emitente, não sendo cabível a redistribuição judicial do ônus probatório com base no § 1.º do art. 373 do CPC, pois a própria lei já realizou essa distribuição de forma específica para os títulos de crédito.2. A prova oral colhida em audiência demonstrou que a apelada recebeu os cheques em contraprestação à venda de veículo de sua frota, após verificar a ausência de restrições cadastrais, sem conhecimento da cadeia de transmissão anterior nem da quitação em espécie realizada pelo emitente. A ausência de contrato escrito não configura, por si só, indício de má-fé em operações realizadas entre pessoas que se conheciam em cidade de pequeno porte.3. A quitação da obrigação entre o emitente e o beneficiário originário é matéria restrita à relação causal subjacente, oponível apenas entre os contratantes originários. A confissão do beneficiário originário quanto ao recebimento e à posterior quitação em espécie não produz efeitos contra a empresa portadora, que não participou da relação de honorários.4. A alegação de conluio entre os demandados e de agiotagem não encontrou respaldo probatório nos autos. A instabilidade da narrativa do apelante, evidenciada pela divergência entre o boletim de ocorrência e a versão apresentada nos embargos e em audiência, fragiliza sua credibilidade e impede a caracterização da má-fé do portador.5. O pedido subsidiário de condenação do beneficiário originário ao ressarcimento dos valores dos cheques e dos danos decorrentes do protesto não pode ser acolhido, pois extrapola o objeto das ações originalmente ajuizadas, não tendo sido regularmente deduzido em primeiro grau nos termos pleiteados no recurso. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença mantida.2. Honorários sucumbenciais majorados para 17% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.357/1985, art. 25; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3.º e 373, II.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50002000920178216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026)

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