Direito Agrário. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo. Arrendamento Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5175193-26.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DO ARRENDATÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIMENTO. LIMINAR DE DESPEJO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o despejo do agravante de imóvel rural objeto de contrato de arrendamento, em razão de inadimplemento contumaz, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. O agravante sustenta direito de retenção do imóvel com base em benfeitorias realizadas, cujo valor apurou em laudo técnico unilateral, e requer a revogação da ordem de despejo ou, subsidiariamente, sua condicionamento ao prévio pagamento das indenizações devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o arrendatário inadimplente pode exercer o direito de retenção do imóvel rural com fundamento em benfeitorias alegadas, de modo a obstar a eficácia da tutela de urgência que determinou o despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.233.373/GO, firmou entendimento de que o direito de retenção por benfeitorias pressupõe posse de boa-fé e que a inadimplência do locatário — aplicável por analogia ao arrendatário — rompe a base jurídica necessária ao exercício dessa prerrogativa, pois o devedor da prestação principal não pode, na mesma relação jurídica, invocar instrumento coercitivo contra o credor.2. O inadimplemento do agravante é incontroverso: a Cooperativa Cotrijuc informou ausência de movimentação de grãos em seu nome desde 2021, o arresto da safra de soja resultou em quantidade insuficiente para cobrir o débito acumulado, e o agravante colheu e vendeu a cultura de arroz sem autorização judicial e sem comprovação documental da transação.3. Ainda que superado o óbice da inadimplência, o direito de retenção não pode ser reconhecido em tutela de urgência porque as benfeitorias alegadas são contestadas pelo agravado e dependem de perícia técnica judicial ainda não concluída; o laudo unilateral apresentado inclui custos operacionais da atividade agrícola, que não se enquadram no conceito jurídico de benfeitoria indenizável.4. O eventual crédito indenizatório pelas benfeitorias, se reconhecido ao final da instrução, poderá ser apurado e executado por vias próprias, admitindo-se, se cabível, compensação com os valores devidos ao arrendador, nos termos do art. 1.221 do CC/2002, sem que isso implique direito de retenção da posse.5. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso perdeu seu objeto com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, que substituiu aquela decisão, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a tutela de urgência que determinou o despejo do agravante.2. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. O arrendatário rural em situação de inadimplemento contumaz não pode exercer o direito de retenção do imóvel com fundamento em benfeitorias alegadas, pois a inadimplência afasta a boa-fé necessária a essa prerrogativa, e o eventual crédito indenizatório deve ser apurado e executado por vias próprias. 2. O direito de retenção por benfeitorias não pode ser reconhecido em tutela de urgência quando a existência, a natureza e o valor das benfeitorias alegadas dependem de instrução probatória ainda não concluída.(Agravo de Instrumento, Nº 51751932620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-08-2026)