Direito Administrativo. Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Mandado de Segurança — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001894-22.2026.8.21.9000
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DE CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS AUTÔNOMOS. COISA JULGADA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Veranópolis contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do ente público e homologou cálculo apresentado pela parte exequente. 2. O Município sustenta excesso de execução, ao argumento de que a conta homologada aplicou indevidamente a taxa SELIC cumulada com juros moratórios em rubrica autônoma. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo homologado na origem observou corretamente o título executivo, que determinou atualização monetária desde o desembolso, juros de mora desde o evento danoso e aplicação da taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros. III. Razões de decidir: 4. A taxa SELIC constitui índice único e não pode ser aplicada cumulativamente com juros moratórios autônomos no mesmo período, sob pena de duplicidade de encargos. 5. O art. 3º da EC n.º 113/2021 previa a incidência única da SELIC, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 6. O título executivo, contudo, fixou termos iniciais distintos: juros de mora desde o evento danoso e atualização monetária desde o desembolso. A fase de cumprimento deve respeitar a coisa julgada, sem apagar o termo inicial dos juros definido na sentença. 7. Entre o evento danoso e o desembolso, deve incidir apenas o encargo correspondente aos juros de mora, mediante aplicação da SELIC com dedução do IPCA-E. A partir do desembolso, quando passam a coexistir correção monetária e juros de mora, deve incidir a SELIC uma única vez. 8. A partir de 10/09/2025, em razão da EC n.º 136/2025, devem ser observados os critérios supervenientes adotados pelas Turmas Recursais Fazendárias, com retorno aos parâmetros do Tema 810/STF até a expedição do requisitório, e, após a expedição de precatório ou RPV, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da SELIC quando cabível. 9. A observância de regime legal superveniente não configura ofensa à coisa julgada, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.170. IV. Dispositivo: 10. Segurança parcialmente concedida.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50018942220268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 16-07-2026)