Direito Administrativo. Recurso Inominado. Trânsito. Auto de Infração — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5010158-15.2025.8.21.0027
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PCDD. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ABORDAGEM PESSOAL SUPRE APENAS A NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de autos de infração de trânsito, reconhecendo a nulidade de um dos processos de cassação do direito de dirigir por vício de notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade das notificações realizadas pelo DETRAN/RS, especialmente quanto à necessidade de dupla notificação para a imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A abordagem pessoal do condutor no momento da infração supre apenas a necessidade da primeira notificação, não dispensando a segunda notificação da imposição da penalidade, especialmente em casos de cassação da CNH.2. A notificação exclusiva ao proprietário do veículo não supre a exigência de comunicação ao condutor quanto à cassação de sua CNH, configurando cerceamento de defesa.3. A ausência de notificação válida da imposição da penalidade viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF.4. A falta de adesão prévia e expressa ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) pelo condutor impede a validade das notificações eletrônicas, conforme Resolução CONTRAN nº 931/2022. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 281 e 282; CF/1988, art. 5º, inc. LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312.(Recurso Inominado, Nº 50101581520258210027, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 19-03-2026)