Direito Administrativo. Recurso Inominado. Servidora Pública Municipal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5034001-03.2024.8.21.0008
- Julgamento
- 24/02/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1097 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra sentença que julgou procedente o pedido de redução de carga horária de servidora municipal em 50%, sem redução de vencimentos, para acompanhamento de filha com Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/1990, aos servidores municipais, conforme entendimento do STF no Tema 1097, e na validade do laudo da Junta Médica Municipal que negou a redução da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença está em conformidade com o entendimento do STF, que assegura a redução de carga horária para servidores com dependentes com deficiência, independentemente de compensação de horário.2. O laudo da Junta Médica Municipal não prevalece sobre os diversos laudos e atestados médicos apresentados, que comprovam a necessidade de acompanhamento contínuo da filha da recorrida.3. A proteção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência deve prevalecer sobre a autonomia municipal, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A redução de carga horária de servidor público para acompanhamento de dependente com deficiência é direito assegurado por norma federal, aplicável a todos os entes federativos, conforme entendimento do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.º 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei n.º 13.146/2015, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.237.867/SP, Tema 1097.(Recurso Inominado, Nº 50340010320248210008, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 24-02-2026)