Direito Administrativo. Recurso Inominado. Obrigação de Fazer — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5002683-76.2025.8.21.0069
- Julgamento
- 16/07/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANOS DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo IPE-Saúde contra sentença que determinou o restabelecimento dos planos PAC e PAMES do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do recurso em razão do cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) examinar a adequaçãoea proporcionalidade do valor das astreintes fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há perda superveniente do objeto, pois a discussão recursal restringe-se ao valor das astreintes, capítulo autônomo da sentença sujeito à revisão jurisdicional, independentemente do cumprimento da obrigação principal.2. O restabelecimento dos planos ocorreu somente em 10/11/2025, ao passo que o prazo judicial para cumprimento encerrou-se em 07/11/2025, evidenciando cumprimento tardio da ordem judicial.3. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser revistas quando se mostrarem excessivas ou insuficientes, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.4. Embora legítima a imposição de multa para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada ao direito à saúde, o valor de R$ 500,00 por dia revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando o valor mensal do plano, a ausência de resistência reiterada ao cumprimento da decisãoeo reduzido atraso verificado.5. A redução da multa diária para R$ 200,00 preserva o caráter coercitivo da medida e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se o limite máximo de R$ 10.000,00 fixado na sentença.6 . Inviável a conversão da obrigação em bloqueio de valores, por se tratar de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da cobertura assistencial, cujo cumprimento depende de providência específica a ser adotada pelo próprio IPE-Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A multa cominatória deve ser fixada de forma proporcional à obrigaçãoeàs circunstâncias do caso, sem gerar enriquecimento sem causa ou impor ônus excessivo ao devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50026837620258210069, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 16-07-2026)