Direito Administrativo. Recurso Inominado. Município de Barão do Triunfo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002870-74.2020.8.21.0032
Julgamento
09/07/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BARÃO DO TRIUNFO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NOMEAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NATUREZA PRECÁRIA DA VAGA. NOVO PROCESSO PREVENDO MAIOR CARGA HORÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de posse em cargo público temporário e indenização por danos morais, em razão de supostas irregularidades nos Processos Seletivos Simplificados n. 03/2019 e 01/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha e da ausência de juntada de processo administrativo completo; (ii) o direito subjetivo à nomeação e indenização por danos morais em decorrência de supostas irregularidades nos processos seletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, pois a parte autora não comprovou a intimação da testemunha no prazo legal, e a ausência de documentos do processo administrativo não foi requerida oportunamente. 4. A realização de novo processo seletivo em 2020, com carga horária maior, torna inexigíveis eventuais contornos do certame de 2019, não havendo direito subjetivo à nomeação para vaga temporária. 5. Não há direito a indenização por danos morais, pois não se verifica arbitrariedade flagrante na conduta do Município, conforme entendimento do STF no tema 671. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de novo processo seletivo para vaga temporária, sobretudo com mudança substancial da carga horária, afasta o direito subjetivo à nomeação com relação a procedimento anterior e não gera direito a indenização por danos morais, na ausência de arbitrariedade flagrante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 455, § 1º; Lei n. 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 671.(Recurso Inominado, Nº 50028707420208210032, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 09-07-2026)

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