Direito Administrativo. Recurso Inominado. Infração de Trânsito. Validade do Etilômetro — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004230-70.2023.8.21.0054
Julgamento
09/02/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DO ETILÔMETRO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, alegando a invalidade do etilômetro, prescrição das penalidades e ausência de fundamentação nas decisões administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A validade do etilômetro utilizado na autuação, considerando a aprovação em nova verificação pelo INMETRO.2. A ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a aplicação dos prazos prescricionais previstos na legislação de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença não foi omissa quanto à validade do etilômetro, que estava dentro do prazo de validade na data da autuação, conforme verificação aprovada pelo INMETRO.2. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, pois os recursos administrativos interromperam o prazo prescricional, que reiniciou apósotérmino do processo administrativo.3. A Lei n. 14.229/2021, que introduziu novos prazos para julgamento de recursos administrativos, é inaplicável ao caso, pois entrou em vigor após a autuação e os recursos administrativos.4. Não houve paralisação do processo administrativo que configurasse prescrição intercorrente, pois houve regular tramitação com interposição e análise de defesas e recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A validade do etilômetro é confirmada quando há verificação aprovada pelo INMETRO dentro do prazo de validade, e a prescrição da pretensão punitiva é afastada pela interrupção do prazo devido a recursos administrativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei n. 9.784/1999, art. 49; Lei n. 14.229/2021.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 50042307020238210054, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 09-02-2026)

Inteiro teor no site do TJRS