Direito Administrativo. Recurso Inominado. Infração de Trânsito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5074596-31.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 19/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para anular os efeitos de pontuação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º TE01418201 na CNH do autor, devido à falta de notificação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade das notificações realizadas pelo DETRAN/RS no âmbito do AIT n.º TE01418201 e do Processo de Cassação do Direito de Dirigir n.º 2024/1235094-6, considerando a alegação de cerceamento de defesa por falta de notificação ao endereço correto do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A notificação da imposição da penalidade foi enviada ao endereço da nova proprietária do veículo, em vez do endereço do condutor, que era o proprietário à época da infração, configurando cerceamento de defesa.2. A Súmula 312 do STJ exige notificações da autuação e da aplicação da pena para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.3. A falha na notificação impossibilitou o exercício da defesa prévia pelo autor, justificando a anulação dos efeitos do AIT na CNH do condutor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação adequada ao condutor identificado no ato da infração, com endereço distinto do proprietário, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação dos efeitos do AIT na CNH do condutor. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 162, II; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJRS, Recurso Inominado, Nº 52628571420248210001, Rel. Marcia Regina Frigeri, j. 19-08-2025; TJRS, Recurso de Medida Cautelar, Nº 50000528020218219000, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco, j. 14-11-2022.(Recurso Inominado, Nº 50745963120258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 19-03-2026)